Jildeão Alencar, a CF em seu art. 100, § 8º veda o fracionamento do precatório. Diz que: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
Complementação: SV 47 e decisão do STF neste ano no sentido de que os Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados.